Aquisição de solução integrada de tecnologia da informação, em detrimento do parcelamento do objeto
Contra o Acórdão n.º 2.026/2007-1ª Câmara, que julgou regulares com ressalvas as contas de 2005 da Subsecretaria-Geral de Cooperação e Comunidades Brasileiras no Exterior, do Ministério das Relações Exteriores, o Ministério Público junto ao TCU interpôs recurso de revisão, motivado pela possibilidade, constatada em processo de denúncia, de ocorrência de irregularidades na Concorrência n.º 1/2005, destinada à contratação de empresa para prestar serviços técnicos especializados de tecnologia da informação de forma integrada, mediante oferta de ferramentas de hardware e de software, e das pessoas necessárias ao gerenciamento daquelas ferramentas, a fim de operacionalizar e manter em funcionamento o ambiente computacional de alta disponibilidade do Departamento de Promoção Comercial (DPR) e da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC). Chamados em audiência, quanto ao “não parcelamento do objeto da Concorrência 1/2005”, os responsáveis afirmaram: a) que a opção pela aquisição de solução integrada de tecnologia da informação visava assegurar a harmonia do funcionamento do ambiente operacional e evitar incompatibilidades que poderiam advir da aquisição individual dos diversos itens; b) foi examinada pela Consultoria Jurídica do MRE; c) não comprometeu a competitividade do certame, tendo sido admitida a participação de empresas reunidas em consórcio; d) permitiu o atendimento dos requisitos operacionais definidos pela ABC e pelo DPR; e) foi feita, graças à integração, a preços 20% abaixo do mercado, conforme pesquisas realizadas à época. Em seu voto, o relator frisou que a jurisprudência do TCU preconiza o parcelamento do objeto, como forma de ampliar a competição, nas aquisições de bens e serviços de informática. No caso concreto, entretanto, ele considerou, tal qual a unidade técnica, que os responsáveis lograram demonstrar que a divisão acarretaria prejuízos para o conjunto do empreendimento. Além disso, não se poderia concluir que a alternativa adotada acarretou, por si só, comprometimento da competitividade do certame, “eis que foi admitida a participação de empresas em consórcio”. Considerando que os objetivos do processo licitatório foram integralmente atendidos, o relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento ao recurso. Acórdão n.º 1326/2010-Plenário, TC-011.756/2006-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010.
Decisão publicada no Informativo 20 do TCU - 2010
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